A pena prevista neste crime é de 6 meses a 2 anos de reclusão e pagamento de multa.
A Lei 14.188/21, aprovada no Congresso e sancionada na última quarta-feira, 28, inseriu o artigo 147-B no Código Penal, tipificando o crime de violência psicológica contra a mulher. Pelo texto, a violência psicológica contra a mulher consiste em: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
A punição para o crime será reclusão de seis meses a 2 anos e pagamento de multa. A pena pode ser maior se a conduta constituir crime mais grave. O objetivo da lei é assegurar a liberdade e autonomia da vontade da mulher.